Leis - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - Sindicato Rural de Campo Grande - MS
Campo Grande, 09 de setembro de 2010
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO



Esta Convenção é abrangente em todo estado de Mato Grosso do Sul.

CLAUSULA 2ª- O piso salarial da categoria será de R$240,00 ( DUZENTOS E QUARENTA REAIS ) para o período compreendido entre 1º de julho de 2002 a 30 de junho de 2003. ADITIVO PARA PERÍODO DE 1º DE JULHO DE 2003 A 30 DE JUNHO DE 2004 NOVO SALÁRIO: R$275,00(DUZENTOS E SETENTA E CINCO REAIS).

CLAUSULA 18- Os prêmios , as gratificações e comissões concedidos não serão integralizados à remuneração do trabalhador.
PARÁGRAFO ÚNICO- Igualmente não integrarão à remuneração a liberalidade outrogada pelo empregador ao empregado de criar pequenos e grande animais, dentro da propriedade rural , como também de efetuar pequenas plantações.

CLAUSULA 24- Fica assegurado ao empregador que fornecer moradia, alimentos e alimentação,sem nenhum desconto ao trabalhador residente em sua propriedade que não seja penalizado com a incorporação dessa utilidade ao salário de empregado, nem refletirá sobre as férias, 13º salário, indenização,DRS,aviso prévio, quando da rescisão sindical ou judicial.

CLAUSULA 39- Não se sujeitam a fixação de jornada de trabalho os empregados que exerçam as funções de capataz, administradores e encarregados diversos, desde que percebam remuneração superior aos demais empregados.
PARÁGRAFO ÚNICO- Igualmente não se sujeitam a fixação da jornada de trabalho os empregados que, embora exerçam funções compatíveis, com a fixação de horário de trabalho, não sofram fiscalização permanente do empregador, ou de seus prepostos.


  

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