CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHOEsta Convenção é abrangente em todo estado de Mato Grosso do Sul. CLAUSULA 2ª- O piso salarial da categoria será de R$240,00 ( DUZENTOS E QUARENTA REAIS ) para o período compreendido entre 1º de julho de 2002 a 30 de junho de 2003. ADITIVO PARA PERÍODO DE 1º DE JULHO DE 2003 A 30 DE JUNHO DE 2004 NOVO SALÁRIO: R$275,00(DUZENTOS E SETENTA E CINCO REAIS). CLAUSULA 18- Os prêmios , as gratificações e comissões concedidos não serão integralizados à remuneração do trabalhador. CLAUSULA 24- Fica assegurado ao empregador que fornecer moradia, alimentos e alimentação,sem nenhum desconto ao trabalhador residente em sua propriedade que não seja penalizado com a incorporação dessa utilidade ao salário de empregado, nem refletirá sobre as férias, 13º salário, indenização,DRS,aviso prévio, quando da rescisão sindical ou judicial. CLAUSULA 39- Não se sujeitam a fixação de jornada de trabalho os empregados que exerçam as funções de capataz, administradores e encarregados diversos, desde que percebam remuneração superior aos demais empregados.
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